Artigo 15, Alínea a do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Nacional de Telecomunicações terá um Presidente de livre nomeação do Presidente da República e será constituído:
a
do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício no referido cargo, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores de sua repartição; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
b
de 3 (três) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica;
c
de 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;
d
de 4 (quatro) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, da Educação e Cultura, das Relações Exteriores e da Indústria e Comércio;
e
de 3 (três) representantes dos 3 (três) maiores partidos políticos, segundo a respectiva representação na Câmara dos Deputados no início da legislatura, indicados pela direção nacional de cada agremiação. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
f
do diretor da emprêsa pública que terá a seu cargo a exploração dos troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações e serviços correlatos, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores da emprêsa; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
g
do Diretor Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações, sem direito a voto. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 1º
Se os três partidos a que se refere a alínea "e" estiveram todos apoiando o Govêrno, o partido de menor representação será substituído pelo maior partido de oposição, com representação na Câmara dos Deputados. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 2º
Os representantes dos partidos políticos de que trata este artigo serão indicados até 30 (trinta) dias após o início de cada legislatura. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)