JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

Acessar conteúdo completo

Art. 128

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 128 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962