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Artigo 121, Alínea a do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 121

O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das emprêsas de telecomunicações que funcionam no país, observando:

a

a padronização de todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo de serviço;

b

a fixação de prazo para as concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem aos preceitos da presente lei e às disposições do seu respectivo regulamento.

Art. 121, a do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962