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Artigo 117 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 117

As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Vide Lei nº 5.785, de 1972)

Art. 117 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962