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Artigo 113 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 113

Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Art. 113 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962