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Artigo 112, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 112

As disposições sôbre tarifas sòmente têm aplicação nos casos de serviços remunerados.

Parágrafo único

O orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 112, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962