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Artigo 107 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 107

No serviço telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e de trânsito brasileiras.

Art. 107 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962