Artigo 107 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 107
No serviço telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e de trânsito brasileiras.