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Artigo 104 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 104

Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e de cultura. (Vide Decreto nº 1.005, de 1993) (Vide Decreto nº 1.352, de 1994) (Vide Decreto nº 1.589, de 1995)

Art. 104 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962