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Artigo 103, Alínea a do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 103

Não poderão ser incluídos na composição do custo do serviço, para efeito da revisão ou fixação tarifária:

a

despesas de publicidade das concessionárias e permissionárias;

b

assistência técnica devida a emprêsas que pertençam a holding, de que faça parte também a concessionária ou permissionária;

c

honorários advocatícios, ou despesas com pareceres, quando a emprêsa possua órgãos técnicos permanentes para o serviço forense;

d

despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da emprêsa figurem pessoas habilitadas para a perícia em questão;

e

vencimentos de diretores ou chefes de serviços, no que vierem a exceder a remuneração atribuída, no serviço federal, ao Ministro de Estado;

f

despesas não cobradas com serviços de qualquer natureza que a lei não haja tornado gratuitos, ou que não tenham sido dispensados de pagamento em resolução do Conselho Nacional de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial.

Parágrafo único

A publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse público, não se incluirá na redação da letra a desde que prèviamente autorizada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e distribuída uniformemente por todos os jornais diários.

Art. 103, a do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962