Artigo 101, Parágrafo 1 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídas as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de modo a permitirem:
a
cobertura das despesas de custeio;
b
justa remuneração do capital;
c
melhoramentos e expansão dos serviços ( Constituição, art. 151, parágrafo único ).
§ 1º
As tarifas dos serviços internacionais obedecerão aos mesmos princípios dêste artigo, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e convenções a que o Brasil esteja obrigado.
§ 2º
Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.