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Artigo 100 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 100

A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão, autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Art. 100 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962