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Artigo 10º, Inciso II do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 10

Compete privativamente à União:

I

manter e explorar diretamente:

a

os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais; (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

b

os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;

II

fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.

Art. 10, II do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962