Lei nº 3.865 de 24 de dezembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna extensivos aos funcionários dos Territórios Federais dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Aos funcionários dos Territórios Federais são Extensivos todos os direitos e vantagens atribuídos aos funcionários civis da União e estipulados na Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) , ou em outros quaisquer dispositivos de leis ou atos executivos, beneficiários dos servidores civis, em geral.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Ribeiro Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1960