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Artigo 7º da Lei nº 3.397 de 24 de Novembro de 1888

Fixa a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1889 e dá outras providencias.

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Art. 7º

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorisado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de(...) 46.873:576$686 A saber:
1. Secretaria de Estado(...) 219:948$000
2. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional(...) 6:000$000
3. Imperial Instituto Bahiano de Agricultura(...) 20:000$000
4. Imperial Instituto Fluminense de Agricultura, supprimido o auxilio ao Asylo Agricola(...) 24:000$000
5. Auxilio para escolas praticas de agricultura e estações agronomicas e escolas industriaes e profissionaes em differentes Provincias do Imperio; sendo: 100:000$ para creação de uma fazenda experimental na Provincia do Rio de Janeiro, nas margens da Estrada de Ferro D. Pedro II; 8:000$ para ser convertida em estabelecimento zootechnico a colonia de S. Pedro de Alcantara; 30:000$ para fundação de uma estação agronomica á margem da Estrada de Ferro D. Pedro II, além da serra da Mantiqueira; 30:000$ para auxilio da Escola Veterinaria de Pelotas, que a Camara Municipal restabeleceu, e a quantia necessaria para fundar e custear uma escola scientitifica de viticultura na Provincia de S. Paulo(...) 408:000$000
6. Acquisição de sementes, plantas, etc(...) 6:000$000
7. Auxilio para a impressão da Flora Brasiliensis(...) 10:000$000
8. Eventuaes(...) 10:000$000
9. Passeio Publico(...) 8:400$000
10. Jardim da praça da Acclamação; reduzido a 13 o numero dos trabalhadores; e fixados em 1:200$ os vencimentos do chefe dos guardas(...) 27:900$000
11. Corpo de Bombeiros; elevada a verba com a quantia de 87:974$800 para as despezas com o material do corpo, conforme as tabellas(...) 397:799$800
12. Illuminação publica(...) 869:802$174
13. Garantia de juros ás estradas de ferro e ás contractadas ou já construidas por effeito da Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873 ; sendo 1.020:225$670 para garantia de juros e fiscalização da estrada de ferro do Rio Grande a Bagé(...) 8.221:254$815
14. Estrada de Ferro D. Pedro II:
Reduzida a 130:781$790 a consignação destinada ao macadamisamento na 1ª e 2ª e nas demais secções da via-permanente, e a 100:000$ a destinada ao augmento de officinas, machinas e ferramentas (locomoção)(...) 8.811:184$948
15. Estrada de Ferro do Sobral(...) 148:686$500
16. Estrada de Ferro de Baturité: sendo 27:000$ para augmento do material rodante(...) 299:275$000
17. Estrada de Ferro de Paulo Affonso(...) 156:369$500
18. Estrada de Ferro do Recife ao S. Francisco (prolongamento)(...) 684:213$800
19. Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco (prolongamento)(...) 602:358$000
20. Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana(...) 817:993$409
21. Obras publicas - sendo mais: 30:000$ para reconstrucção da estrada de rodagem D. Francisca; 75:000$ para acquisição da superstructura necessaria para a conclusão da ponte Buarque de Macedo, na Provincia de Pernambuco; 1.000:000$ para compra de mananciaes d' agua potavel e respectiva canalisação para esta capital; 60:000$ para as obras, já orçadas, da desobstrucção e limpeza do alto Parnahyba e seus affluentes Urussuhy e Balças; 90:000$ para as obras, já orçadas, da desobstrucção dos portos do Codó e Caxias, no rio Itapicurú, na Provincia do Maranhão; 100:000$ para a limpeza do rio Jaguarão e canal do Sangradouro, da Lagôamirim, na Provincia do Rio Grande do Sul; 80:000$ para prolongamento da estrada de Bragança até o Apehú, na Provincia do Pará; 30:000$ para a conclusão da rampa no rio Parnahyba, em Therezina, até porto da Barrinha; 20:000$ para a desobstrucção das cachoeiras, que impedem a navegação do rio Cuyabá, na extensão comprehendida entre a cidade deste nome e a villa do Rosario; 50:000$ para occorrer ás obras indispensaveis no canal que liga a ribeira do Iguape ao Mar Pequeno, afim de prevenir os effeitos das enchentes; podendo esta verba ser despendida desde já; 500:000$ para a construcção de açudes na Provincia do Ceará. Da consignação destinada ao melhoramento do porto do Maranhão deduza-se a quantia necessaria para os estudos de uma estrada de ferro que, partindo da capital do Maranhão, vá terminar no porto de Itaqui, fazendo o circuito pelas vertentes do Cutin e Bacanga. Desta verba se applique a quantia necessaria para o estudo da praticabilidade do encanamento do rio S. Francisco para o Jaguaribe, na Provincia do Ceará(...) 3.761:081$500
22. Esgoto da cidade(...) 2.164:780$000
23. Telegraphos; elevada a verba com as seguintes quantias: 50:000$ para auxiliar as obras do prolongamento da linha telegraphica do interior até a cidade da Januaria, passando por S. João Baptista, Minas Novas, Arassuahy, Grão-Mogol, Montes Claros e S. Francisco; 50:000$ para a construcção de uma linha telegraphica entre a cidade de Penedo e a villa de Piranha; 10:000$ para a de outra, que ligue a cidade de Itajahy á villa de Blumenau, em Santa Catharina; 100:000$ para a construcção da linha da cidade de Therezinha a da Parnahyba, no Piauhy, com escala pelas villas da União, Barras e Piracuruca. Da verba deste paragrapho applique-se a somma necessaria até á quantia de 40:000$, para o estabelecimento da communicação telegraphica do pharol das Salinas com a cidade de Bragança, na Provincia do Pará(...) 2.468:160$000
24. Terras publicas, colonisação nacional e estrangeira e immigração; sendo para cada uma das Provincias de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes e S. Pedro do Rio Grande do Sul, 1.000:000$; para cada uma das do Espirito Santo, Paraná e Santa Catharina, 500:000$ para cada uma das do Pará, Maranhão e Ceará, 300:000$ e para cada uma das restantes 200:000$000. Nas quotas de cada uma das Provincias serão contemplados os serviços que estavam especificados na verba (extincta) - Educação de ingenuos - e na emenda da Camara, no valor total de 82:500$000. Estas quotas não poderão ser distrahidas de umas para outras Provincias; mas a quinta parte de todas, formando o computo de 2.000:000$, será applicada pelo Governo ás despezas geraes da verba. O Governo auxiliará por esta verba aos agricultores na introducção de trabalhadores, qualquer que seja sua origem e nação; não podendo o auxilio exceder o preço das passagens dos colonos e immigrantes europeus(...) 10.000:000$000
25. Catechese; deduzidos 50:000$ e consignadas as seguintes quantias: 20:917$ para a Provincia de Goyaz; 45:300$ para a de Matto Grosso; 20:000$ para o Asylo Providencia de meninos indigenas, fundado na cidade de Belém pelo Bispo do Pará, e 43:671$ para o Thesouro; entregando-se ás respectivas Provincias, para terem a devida applicação, as consignações constantes das tabellas explicativas(...) 220:000$000
26. Subvenção ás companhias de navegação a vapor; augmentada a verba com as seguintes quantias: 40:000$, para auxiliar a viação interna, na Provincia de Matto Grosso, entre a cidade deste nome e a capital da Provincia, e 50:000$, para subvencionar a navegação regular entre o Rio de Janeiro, Espirito Santo Caravellas e Cannavieiras, com escala pelos portos intermedios, inclusive Barra do Rio Doce, precedendo para isso concurrencia publica, autorisado o Governo para renovar, por prazo menor de 10 annos e com reducção, nunca inferior a 10%, os contractos das companhias que se fundarem, si assim julgar conveniente ao serviço publico, exceptuadas as companhias costeiras do Maranhão e Bahiana, cujos contractos poderão ser renovados sem o abatimento de 10%, uma vez que se obriguem, aquella a fazer 18 viagens por anno, em vez de 12, e esta á abertura e construcção, á sua custa, de um canal que ponha em communicação fluvial a villas de Belmonte e Cannavieiras, ligando o braço do rio Jequitinhonha ao de mar da barra de Cannavieiras(...) 2.736:800$000
27. Correio Geral(...) 2.986:313$440
28. Museu Nacional; augmentada a verba, sendo: 44:580$ para o pessoal de que trata o Decreto n. 9942 de 25 de abril do corrente anno ; 600$ para gratificação de um secretario; 400$ de um porteiro, e 14:700$ para as despezas do material, sendo: Impressão lithographia e brochura dos archivos 6:000$; - Acquisição de vitrinas, armarios e outros moveis 1:500$; - Illuminação do edificio, apparelhos de gaz e concerto dos mesmos 300$ - Diario 1:500$; - Acquisição de livros e revistas scientificas, remessa de archivos, 1:000$, e despezas miudas e acquisição de productos naturaes, 2:900$; elevando-se com mais 600$ os vencimentos do bibliothecario, e com mais 400$ os do amanuense; sendo estas quantias deduzidas do material(...) 72:280$000
29. Fabrica de ferro de S. João do Ipanema(...) 205:175$800
30. Garantia de juros ás emprezas de engenhos centraes, em virtude da Lei n. 2687 de 13 de Novembro de 1865 e do Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881 (...) 500:000$000
31. Fiscalização de diversas estradas de ferro(...) 9.800$000

§ 1º

Fica o Governo autorisado:

I

Para conceder garantia de Juros até 6%, sendo annos o prazo maximo das concessões e 30:000$ o maximo do custo kilometrico, para a construcção das seguintes estradas de ferro: De Aracajú a Simão Dias, com um ramal para Capella, na Provincia de Sergipe, de conformidade com a Lei n. 3128, de 7 de Outubro de 1882 ; De Ribeirão á villa do Bonito, na Provincia de Pernambuco; De Molungú á Alagôa Grande e do Pilar a Itabaiana, na Provincia da Parahyba; De um ramal que, partindo da estrada Minas e Rio, vá ás aguas mineraes de Lambary e Cambuquira, terminado na cidade da Campanha, observado o contracto feito pela Presidencia de Minas Geraes em 27 de abril de 1888, em virtude da autorização da Lei n. 3345, de 9 de Outubro de 1885; De um ramal que, partindo do ponto conveniente da Alagôas Railway, vá á villa de Assembléa; De um ramal do Campo Grande ou de outro ponto mais conveniente ao Bom Jardim, em Pernambuco; De um ramal que, partindo da Estrada de ferro Central da Bahia, vá ás terras do Orobó e prolongamento desta estrada para o Sul, pelo traçado que fôr verificado melhor pelos estudos a que se proceder; De um ramal da estrada de ferro do Natal a Nova Cruz para o Ceará-Mirim, ou de uma estrada para este ponto, partindo da cidade do Natal; De um ramal que ligue o ponto de Tamandaré pelo valle do Jacuhype ao ponto da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco, que fôr julgado mais conveniente; Prolongamento da estrada de ferro Sorocabana, de Botucatú ás margens do Paranapanema, abaixo da confluencia do Tibagy; Prolongamento da estrada de ferro do Paraná aos portos do Amazonas e Rio Negro, na parte que julgar conveniente, depois dos estudos a que proceder, e ramal de Morretes a Antonina; De Caxias a Cajazeiras, na Provincia do Maranhão; Prolongamento da estrada de ferro Barão de Araruama pelo valle do rio Macabú, até entroncar na estrada de ferro de Leopoldina, na Provincia do Rio de Janeiro; A actual estrada de ferro de Macahé á Serra do Frade; Prolongamento da estrada Tram Road Nazareth da villa de Santo Antonio do Jesus á da Amargosa, na Provincia da Bahia; De um ramal que, partindo da Alagôas Railway, vá terminar na extincta colonia militar Leopoldina, atravessando os valles Mirim, Jetituba, Santo Antonio Grande, Camaragibe, Manguaba e Jacuipe; De uma estrada de ferro que una a cidade de Pelotas ás colonias de S. Lourenço e limitrophes a ella, na Provincia, de S. Pedro do Rio Grande do Sul; Prolongamento da estrada de ferro Bahia e Minas, de Philadelphia a S. João Baptista de Minas Novas, na Provincia de Minas, e dahi para o ponto mais conveniente do rio S. Francisco; As estradas de ferro de Taubaté a Ubatuba; Prolongamento da de Itú a Iguape; Prolongamento da linha Sorocabana, desde Tatuhy, passando por Itapetininga, até a divisa da Provincia do Paraná; A' empreza da estrada de ferro de Santa Luzia a Benevente, para construcção do trecho de Santa Luzia ao Cachoeiro, e do Cachoeiro a Benevente ou á Victoria, conforme os estudos mostrarem ser mais conveniente; Para o prolongamento da via-ferrea de Carangola ao Alegre ou ao ponto mais conveniente da via-ferrea de Santa Luzia ao Cachoeiro.

II

Para contractar o prolongamento da estrada de ferro Minas e Rio até ao ponto navegavel do Rio Verde; podendo, para esse fim, garantir juros de 3%, nos termos do pedido da companhia, por prazo de 10 annos, e 5%, durante a construcção, sobre o capital necessario, que não excederá de 30:000$ por kilometro.

III

Para contractar com a Companhia Mogyana o prolongamento da estrada de ferro de Poços de Caldas até a cidade deste nome, nas condições da concessão daquelle ramal.

IV

Para mandar proceder aos estudos necessarios: para construcção de um ramal ferreo, que ligue as cidades da Victoria á da Gloria do Goitá, em Pernambuco; de um ramal da Alagôas Railway, do ponto mais conveniente, á extincta colonia militar Leopoldina, percorrendo os valles do Mirim, Santo Antonio Grande, Getituba, Camaragibe, Manguaba e Jacuhype; do prolongamento da estrada de ferro de Caruarú até Pesqueira, em Pernambuco; do prolongamento da estrada de ferro Conde d'Eu, na Provincia da Parahyba, do Ingá á Campina Grande, e da Independencia a Bananeiras, e desta cidade até Nova Cruz, no Rio Grande do Norte, para ligação destas duas estradas, de accôrdo com o relatorio do Ministerio da Agricultura, do anno passado; e do prolongamento do ramal ferreo de Ouro Preto, até á cidade de Itabyra; podendo despender com este ultimo prolongamento até a quantia de 130:000$000.

V

Para mandar fazer os estudos necessarios para ligar as estradas de ferro de Natal a Nova Cruz, na Provincia do Rio Grande do Norte; Conde d'Eu, na da Parahyba; do Limoeiro e de S. Francisco, na de Pernambuco, e da Imperatriz, na das Alagôas, de maneira a estabelecer communicação entre essas Provincias por meio das referidas estradas de ferro;

VI

Para mandar proceder aos estudos, afim de determinar o melhor traçado para o prolongamento da estrada de ferro Sorocabana, dos limites da Provincia do Paraná a entroncar na estrada de ferro de Taguary a Cacequi, na Provincia do Rio Grande do Sul.

VII

Para contractar, com quem melhores vantagens offerecer, a navegação do baixo S. Francisco, incluindo no contracto o serviço da rebocagem da barra; não podendo a subvenção exceder de 50:000$000.

VIII

Para mandar proceder aos estudos da barra, do rio Parahyba, nas proximidades da cidade de S. João da Barra, para o fim de dar boa entrada e sahida aos vapores que demandarem aquelle porto.

IX

Para contractar a navegação dos rios Jequitinhonha e Pardo, na Provincia da Bahia, mediante a subvenção de 30:000$000.

X

Para elevar até 20 annos o prazo da concessão para a navegação a vapor dos rios das Velhas e S. Francisco, sem nova subvenção, que continuará a ser a do contracto actual pelo prazo nelle estipulado.

XI

para contractar com o Barão de Jaceguay o serviço da empreza de navegação a vapor entre o Brazil e a Europa, que o mesmo se propõe a organizar, segundo as bases da petição que apresentou á Camara, menos no que respeita á subvenção pedida para o serviço provisorio da empreza. No exercicio proximo vindouro, si a empreza estiver organizada, o Governo poderá conceder a subvenção pedida de 25:000$ por viagem redonda, até a somma de 300:000$ por 12 viagens.

§ 2º

Continua em vigor a autorisação relativa ás obras para, melhoramento da barra do Rio Grande do Sul, concedida ao Governo pelo art. 7º, paragrapho unico, da Lei n. 3314, de 16 de Outubro de 1886 , com as alterações consignadas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 3349, de 20 de Outubro de 1887 ; ficando o Governo autorisado a mandar fazer as obras por administração, caso não dê resultado o concurso aberto para a construcção das mesmas obras, por uma empreza particular, fazendo as operações de credito que sejam necessarias e cobrando, para amortização do capital e pagamento dos juros respectivos, as taxas decretadas nas disposições legaes, acima referidas. Continúa tambem em vigor a autorisação contida no art. 7º, paragrapho unico, n. 4 da Lei n. 3314 de 16 de Outubro de 1886 .

§ 3º

Ficam concedidos a cada uma das Provincias do Imperio, no mesmo ou em diversos logares do seu territorio, 360.000 hectares de terras devolutas, para serem applicadas á colonização, ou vendidas a particulares em lotes, previamente medidos e demarcados segundo o systema que fôr estabelecido pelas respectivas Assembléas Provinciaes. São excluidas desta concessão as terras situadas ao lado das vias navegaveis, das estradas de ferro do Estado e das que gozarem da sua garantia; podendo o Governo concedel-as gratuitamente ás companhias ou estradas de ferro e de navegação para fundação de nucleos coloniaes.

§ 4º

Aos serviços relativos á verba - Terras Publicas e Colonisação - não será applicavel, quanto ao prazo dos contractos, a disposição do art. 19 da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880 .

§ 5º

Continúa em vigor a autorisação contida no art. 7º, § 1º, n. 5 da Lei n. 3349, de 20 de Outubro de 1887 .

§ 6º

E' o Governo autorisado: 1º Para crear uma caixa de soccorros para o pessoal de cada uma das estradas de ferro do Estado, sobre as seguintes bases:

I

O fundo desta caixa será formado:

a

Pela contribuição mensal de 1% dos vencimentos de todo o pessoal, quer do quadro, quer jornaleiro;

b

Pela renda proveniente das multas impostas ao mesmo pessoal e das que forem arrecadadas por infracção dos regulamentos da estrada e contractos com ella celebrados;

c

Pela renda proveniente das armazenagens cobradas;

d

Pelos donativos feitos á caixa.

II

Esta caixa se comporá de dous fundos, um destinado a soccorrer o pessoal durante as suas enfermidade e outro para soccorrer a invalidez, estabelecendo pensão para o pessoal inutilisado para o serviço, e bem assim para as familias dos empregados do quadro, que fallecerem. O Governo expedirá os necessarios regulamentos. A matricula dos empregados para as caixas de soccorros das estradas de ferro do Estado será facultativa e não obrigatoria. 2º Para construir ramaes destinados á unir a estrada central da Bahia á do rio S. Francisco, no ponto que fôr julgado mais conveniente, e as referidas estradas á de Santo Amaro; podendo, si contractar os ramaes, garantir juros que não excedam de 6% no maximo, sendo tambem o preço kilometrico de 30:000$ no maximo. 3º Para fazer a concessão requerida pelo Engenheiro Antonio Lustosa Pereira Braga á Assembléa Geral legislativa para os melhoramentos das ruas do Senador Correia e Marcilio Dias, assentamento de linhas de carris de ferro e tunnel, que communique a rua dos Andradas ás docas de D. Pedro II, de conformidade com as petições, planos e plantas pelo mesmo Engenheiro apresentados ao Corpo Legislativo. 4º Para subvencionar com a quantia de 10:000$ annuaes o Jardim Zoologico, fundado nesta Côrte. 5º Para contractar com o cidadão Manoel Gomes de Oliveira a fundação de 20 burgos agricolas, conforme o plano por este submettido á consideração do Corpo Legislativo. Nenhuma garantia será concedida sem prévia fixação do capital, por orçamento regular, baseado em estudos technicos definitivos, executados a contento do Governo.

§ 7º

Fica concedida a garantia de 5% sobre o preço maximo de 20:000$ por kilometro, para uma estrada de ferro de 60 a 65 kilometros de extensão, e de 0 m ,75 de bitola, que partindo da villa de Nossa Senhora da Conceição do Rio Bonito, ou suas immediações, se dirija ao municipio de Cabo Frio.

Art. 7º da Lei 3.397 /1888