Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 3.397 de 24 de Novembro de 1888
Fixa a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1889 e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
1. | Secretaria de Estado, etc(...) | 203:997$000 |
2. | Conselho Supremo Militar, etc.; elevada a 1:200$ a gratificação dos Juizes togados(...) | 45:080$000 |
3. | Pagadoria das Tropas da Côrte(...) | 40:675$000 |
4. | Directoria Geral das Obras Militares; consignada a quantia de 250:000$, para construcção de novos quarteis e reparos dos existentes(...) | 756:300$000 |
5. | Instrucção militar; elevada a verba com as seguintes quantias: de 11:370$ para creação de uma Escola Militar, com o curso de infantaria e cavallaria, na Provincia do Ceará, e de 48:200$ para elevar-se a 100 o numero de Alferes-alumnos(...) | 390:669$000 |
6. | Intendencia(...) | 99:912$500 |
7. | Arsenaes(...) | 896:283$580 |
8. | Deposito de artigos bellicos(...) | 18:000$000 |
9. | Laboratorios(...) | 100:211$600 |
10. | Corpo de Saude(...) | 505:135$000 |
11. | Hospitaes e enfermarias(...) | 411:835$460 |
12. | Estado-Maior General(...) | 234:828$000 |
13. | Corpos especiaes(...) | 855:672$000 |
14. | Corpos arregimentados(...) | 2.205:684$000 |
15. | Praças de pret(...) | 1.662:380$630 |
16. | Etapas(...) | 2.598:508$000 |
17. | Fardamento(...) | 1.387:579$703 |
18. | Equipamento e arreios(...) | 112:934$700 |
19. | Armamento; podendo o Governo applicar o saldo do credito concedido pelo art. 2º da Lei n. 3030, de 9 de Janeiro de 1881(...) | 44:546$400 |
20. | Despezas de corpos e quarteis(...) | 450:000$000 |
21. | Companhias militares(...) | 365:610$490 |
22. | Commissões militares(...) | 68:546$000 |
23. | Classes inactivas(...) | 730:539$238 |
24. | Ajudas de custo(...) | 30:000$000 |
25. | Fabricas(...) | 88:788$695 |
26. | Presidios e colonias militares; elevada a verba a mais 100:000$ para occorrer ás despezas com a estrada de União a Palmas e com a colonia na for do Iguassú(...) | 192:599$177 |
27. | Diversas despezas e eventuaes(...) | 530:000$000 |
28. | Bibliotheca do Exercito(...) | 5:390$000 |
I
Para reformar a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra e repartições annexas á mesma Secretaria, e bem assim as outras subordinadas ao Ministerio da Guerra, como sejam os Corpos de Saude e Ecclesiastico do Exercito - supprimindo as desnecessarias, com reducção na despeza total feita com as mencionadas repartições;
II
Para reformar, sem augmento da despeza actual, as Escolas Militares da Côrte e Porto Alegre e as Escolas de Tiro de Campo Grande e da Provincia do Rio Grande do Sul, dando-lhes novos regulamentos;
III
Para rever a tabella que baixou com o Decreto n. 2161 de 1 de Maio de 1858 , reduzindo, como julgar conveniente, as differentes denominações das vantagens que percebem os officiaes do Exercito e as igualando ad instar das que ora percebem os da Marinha em commissões analogas, sem augmento, porém, da despeza;
IV
Para rever o Regulamento que baixou com o Decreto n. 5881 de 27 de Fevereiro de 1875 , observando as prescripções seguintes:
a
Da Junta parochial, creada pelo art. 2º, § 1º, da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874 , fará parte, em vez do Parocho, o cidadão immediatamente em votos ao 4º Juiz de Paz.
b
Si por falta ou culpa da Junta parochial não se effectuar o alistamento no prazo legal, será esta substituida, no anno em que não se houver reunido, por outra, composta de cidadãos residentes no municipio, e nomeados na Côrte pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, e nas Provincias pelos Presidentes;
c
O Governo fixará, desde já, os contingentes que o municipio da Côrte e as Provincias houverem de fornecer, tenha ou não sido feito o alistamento em todas as parochias Para aquellas parochias onde não se tiver feito o alistamento, a distribuição ou fixação dos contigentes será regulada pelo resultado do alistamento da parochia do respectivo municipio ou, na falta, de outro mais proximo, na qual maior numero de alistados se houver apurado;
d
Depois que se houver tornado effectivo o primeiro contigente de que trata o § 7º do art. 3º da precedida lei, sómente poderão ser organizados, por meio do recrutamento forçado, os contingentes as parochias onde não houver sido feito o alistamento;
e
Ficam elevadas para 100$ a 300$ as multas comminadas pelo art. 6º, § 1º, da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874 .
V
Para elevar a 30 o numero de batalhões da arma de infantaria, fixado pelo Decreto n. 10.115 de 18 de Agosto de 1888 , sem augmento de despeza.