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Artigo 5º da Lei nº 3.397 de 24 de Novembro de 1888

Fixa a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1889 e dá outras providencias.

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Art. 5º

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado a despender com os serviços designados nas seguintes rubricas a quantia de(...) 11.313:619$125 A saber:
1. Secretaria de Estado(...) 109:790$000
2. Conselho Naval(...) 24:800$000
3. Quartel-General da Marinha(...) 32:580$000
4. Conselho Supremo Militar(...) 10:932$000
5. Contadoria da Marinha; deduzida a quantia de 800$, por ter fallecido o ajudante da extincta casa da arrecadação(...) 112:205$000
6. Intendencia e accessorios(...) 93:205$500
7. Auditoria(...) 5:150$000
8. Corpo da Armada e classes annexas(...) 995:684$000
9. Batalhão naval(...) 141:058$460
10. Corpo de Imperiaes Marinheiros(...) 934:104$000
11. Companhia de Invalidos(...) 25:922$180
12. Arsenaes; igualados, no da Côrte, os vencimentos do ajudante aos do porteiro e augmentado com tres o numero de guardas(...) 2.595:575$475
13. Capitanias de portos; elevada a verba a mais 504$ para alugueis de casas em Pelotas e Victoria(...) 197:455$500
14. Força Naval(...) 1.508:500$000
15. Hospitaes(...) 183:092$700
16. Pharóes; elevada a verba com a quantia de 30:000$, para desenvolvimento deste serviço(...) 294:828$500
17. Escola Naval; augmentada a verba com a quantia de 360$, para mais um criado(...) 184:773$000
18. Reformados(...) 257:997$810
19. Obras(...) 300:000$000
20. Hydrographia(...) 15:750$000
21. Meteorologia(...) 29:850$000
22. Etapas(...) 365$000
23. Armamento(...) 100:000$000
24. Munições de bocca(...) 1.500:000$000
25. Munições navaes(...) 500:000$000
26. Material de construcção naval(...) 700:000$000
27. Combustivel(...) 300:000$000
28. Fretes, etc(...) 60:000$000
29. Eventuaes(...) 100:000$000

§ 1º

Os emolumentos cobrados nas capitanias dos portos farão parte da receita do Estado, ficando o Governo autorisado a marcar aos secretarias das capitanias ordenado e gratificação que não excedam a renda dos emolumentos em um anno.

§ 2º

E' o Governo autorisado a reformar o regulamento para vistorias de embarcações a vapor mercantes e exames de machinistas que possam nellas servir.

Art. 5º da Lei 3.397 /1888