Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei do Sexagenário | Lei nº 3.270 de 28 de Setembro de 1885
Regula a extincção gradual do elemento servil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os escravos inscriptos na matricula serão libertados mediante indemnização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra fórma legal.
§ 1º
No primeiro anno(...) | 2% |
No segundo(...) | 3% |
No terceiro(...) | 4% |
No quarto(...) | 5% |
No quinto(...) | 6% |
No sexto(...) | 7% |
No setimo(...) | 8% |
No oitavo(...) | 9% |
No nono(...) | 10% |
No decimo(...) | 10% |
No undecimo(...) | 12% |
No decimo segundo(...) | 12% |
No decimo terceiro(...) | 12% |
§ 2º
Não será libertado pelo fundo de emancipação o escravo invalido, considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com recurso voluntario para o Juiz de Direito. O escravo assim considerado permanecerá na companhia de seu senhor.
§ 3º
Os escravos empregados nos estabelecimentos agricolas serão libertados pelo fundo de emancipação indicado no art. 2º, § 4º, segunda parte, si seus senhores se propuzerem a substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposições:
a
Libertação de todos os escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obrigação de não admittir outros, sob pena de serem estes declarados libertos;
b
Indemnização pelo Estado de metade do valor dos escravos assim libertados, em titulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a indemnização;
c
Usufruição dos serviços dos libertos por tempo de cinco annos.
§ 4º
Os libertos obrigados a serviço nos termos do paragrapho anterior, serão alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e gozarão de uma gratificação pecuniaria por dia de serviço, que será arbitrada pelo ex-senhor com approvação do Juiz de Orphãos.
§ 5º
Esta gratificação, que constituirá peculio do liberto, será dividida em duas partes, sendo uma disponivel desde logo, e outra recolhida a uma Caixa Economia ou Collectoria, para lhe ser entregue, terminado o prazo da prestação dos serviços a que se refere o § 3º, ultima parte.
§ 6º
As libertações pelo peculio serão concedidas em vista das certidões do valor do escravo, apurado na fórma do art. 3º, § 1º, e da certidão do deposito desse valor nas estações fiscaes designadas pelo Governo. Essas certidões serão passadas gratuitamente.
§ 7º
Emquanto se não encerrar a nova matricula, continuará em vigor o processo actual de avaliação dos escravos, para os diversos meios de libertação, com o limite fixado no art. 1º, § 3º.
§ 8º
São válidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da terça do outorgante e sejam ou não necessarios os herdeiros que porventura tiver.
§ 9º
E' permittida a liberalidade directa de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exhiba preço deste.
§ 10º
São libertos os escravos de 60 annos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta Lei; ficando, porém, obrigados, a titulo de indemnização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de tres annos.
§ 11º
Os que forem maiores de 60 e menores de 65 annos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos alludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.
§ 12º
E' permittida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não excedente á metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 annos de idade.
§ 13º
Todos os libertos maiores de 60 annos, preenchido o tempo de serviço de que trata o § 10, continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimental-os, vestil-os, e tratal-os em suas molestias, usufruindo os serviços compativeis com as forças delles, salvo si preferirem obter em outra parte os meios de subsistencia, e os Juizes de Orphãos os julgarem capazes de o fazer.
§ 14º
E' domicilio obrigado por tempo de cinco annos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o municipio onde tiver sido alforriado, excepto o das capitaes.
§ 15º
O que se ausentar de seu domicilio será considerado vagabundo e apprehendido pela Policia para ser empregado em trabalhos publicos ou colonias agricolas.
§ 16º
O Juiz de Orphãos poderá permittir a mudança do liberto no caso de molestia ou por outro motivo attendivel, si o mesmo liberto tiver bom procedimento e declarar o logar para onde pretende transferir seu domicilio.
§ 17º
Qualquer liberto encontrado sem occupação será obrigado a empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe fôr marcado pela Policia.
§ 18º
Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a determinação da Policia, será por esta enviado ao Juiz de Orphãos, que o constrangerá a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho e de ser enviado para alguma colonia agricola no caso de reincidencia.
§ 19º
O domicilio do escravo é intransferivel para Provincia diversa da em que estiver matriculado ao tempo de promulgação desta Lei. A mudança importará acquisição da liberdade, excepto nos seguintes casos: 1º Transferencia do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor. 2º Si o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra Provincia. 3º Mudança de domicilio do senhor. 4º Evasão do escravo.
§ 20º
O escravo evadido da casa do senhor ou d'onde estiver empregado não poderá, emquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de emancipação.
§ 21º
A obrigação de prestação de serviços de escravos, de que trata o § 3º deste artigo, ou como condição de liberdade, não vigorará por tempo maior do que aquelle em que a escravidão fôr considerada extincta.