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Artigo 2º da Lei nº 3.263 de 18 de Julho de 1885

Autoriza o Governo para emitir até à quantia do 25.000:000 em moeda corrente, o dá outras providencias.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 2º da Lei 3.263 /1885