Artigo 2º da Lei nº 3.263 de 18 de Julho de 1885
Autoriza o Governo para emitir até à quantia do 25.000:000 em moeda corrente, o dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
Autoriza o Governo para emitir até à quantia do 25.000:000 em moeda corrente, o dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoRevogam-se as disposições em contrario.