Artigo 1º da Lei nº 3.263 de 18 de Julho de 1885
Autoriza o Governo para emitir até à quantia do 25.000:000 em moeda corrente, o dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Governo é autorizado para emitir até à quantia do 25.000:000$ em moeda corrente, applicavel a auxiliar os Bancos do deposito da Côrte, sob a garantia de titulos da divida publica fundada ou de bilhetes do Thesouro. O capital é juros pagos pelos Bancos serão destinados ao resgate do meio circulante. O Governo prestará à Assembléa Geral Legislativa circumstanciada informação do uso que fizer da presente autorização.