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Artigo 9º da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 9º

As sociedades ou companhias anonymas serão administradas por mandatarios temporarios, revogaveis, reelegiveis, socios ou não socios, estipendiados ou gratuitos, não podendo cada mandato exceder o prazo de seis annos. Os administradores, si outra cousa não se houver estipulado nos estatutos ou contrato social, podem nomear agentes que os auxiliem na gestão diaria dos negocios da companhia, sendo em todo caso responsaveis pelos actos de taes agentes.