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Artigo 8º da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 8º

Toda a acção é indivisivel em referencia á sociedade. Quando um destes titulos pertencer a diversas pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto uma só pessoa não fôr designada como unica proprietaria.