Artigo 8º da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882
Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Toda a acção é indivisivel em referencia á sociedade. Quando um destes titulos pertencer a diversas pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto uma só pessoa não fôr designada como unica proprietaria.