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Artigo 6º da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 6º

São sujeitos á publicidade do art. 3º §§ 4º e 5º, sob pena de não valerem contra terceiros, os actos relativos: 1º A' alteração dos estatutos; 2º Ao augmento do capital; O capital social não poderá ser augmentado senão nos casos de insufficiencia do capital subscripto, accrescimo de obras, ou de ampliação dos serviços e operações sociaes. 3º A' continuação da sociedade depois de seu termo; 4º A' dissolução antes do seu termo; 5º Ao modo de liquidação. A falta de registro e publicidade não póde ser opposta pela sociedade ou pelos socios contra terceiros. Paragrapho unico. E' nulla, de pleno direito, a companhia ou sociedade anonyma que fôr constituida sem os requisitos e as formalidades do art. 3º §§ 1º e 2º