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Artigo 40 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 40

São applicaveis ás sociedades em commandita por acções as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º, dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º e seus paragraphos, e dos arts. 8º, 11, 13, 14, 15, 16 e 17.