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Artigo 4º da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 4º

Nenhum contrato ou operação terá logar por conta da sociedade ou companhia senão depois de constituida ella pela fórma que determina o artigo antecedente e preenchidas as formalidades dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo.