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Artigo 39 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 39

Os fiscaes podem representar em Juizo a sociedade para intentarem contra os socios solidarios as acções necessarias, si assim o deliberar a assembléa geral sem prejuizo dos direito de cada um dos commanditarios.