Artigo 39 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882
Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os fiscaes podem representar em Juizo a sociedade para intentarem contra os socios solidarios as acções necessarias, si assim o deliberar a assembléa geral sem prejuizo dos direito de cada um dos commanditarios.