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Artigo 38 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 38

Salvo clausula ou estipulação em contrario:

§ 1º

A assembléa geral não póde, sem expresso accôrdo do gerente ou gerentes, ratificar ou praticar actos que interessam á sociedade para com terceiros, ou que importam mudança ou alterações do contrato social.

§ 2º

Em caso de morte, incapacidade legal ou impedimento do gerente, compete aos fiscaes fazer a nomeação de um administrador provisorio, que só poderá praticar actos de simples gestão e os que forem necessarios para a conservação dos direitos da sociedade. Dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da nomeação do administrador provisorio, será convocada a assembléa geral para eleger o gerente effectivo. Uma cópia da acta, contendo a nomeação do gerente, será archivada e publicada na conformidade dos §§ 4º e 5º do art. 3º.

§ 3º

A sociedade em commandita por acções se dissolve pela morte de qualquer dos gerentes.