Artigo 37 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882
Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os poderes do gerente, os direitos dos commanditarios, quanto ás deliberações e actos de fiscalisação, e os casos de dissolução, além dos mencionados no art. 17, serão regulados nos estatutos ou contrato social.