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Artigo 36 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 36

A sociedade em commandita por acções se forma por escriptura publica ou particular, assignada por todos os socios, e não se reputará legalmente constituida senão depois de subscripto todo o capital e depositada em Banco ou em mão de pessoa abonada, á escolha da maioria dos subscriptores, a decima parte da entrada ou prestação de cada socio.