Artigo 34 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882
Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As disposições desta lei não comprehendem as sociedades de soccorros mutuos, nem as litterarias, scientificas, politicas e beneficentes que não tomarem a fórma anonyma. As ditas sociedades se podem instituir sem autorização do Governo e são regidas pelo direito commum.