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Artigo 34 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 34

As disposições desta lei não comprehendem as sociedades de soccorros mutuos, nem as litterarias, scientificas, politicas e beneficentes que não tomarem a fórma anonyma. As ditas sociedades se podem instituir sem autorização do Governo e são regidas pelo direito commum.