Artigo 32, Parágrafo 3 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882
Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Acessar conteúdo completoArt. 32
E' permittido ás sociedades anonymas contrahir emprestimo de dinheiro por meio de emissão de obrigações ao portador.
§ 1º
A importancia do emprestimo nunca poderá exceder a totalidade do capital social.
§ 2º
Os portadores de obrigações podem nomear um fiscal, que funccione conjunctamente com os de que trata o art. 14, e com as mesmas attribuições.
§ 3º
E' licito aos mesmos portadores assistir ás assembléas geraes e tomar parte nas discussões, sem voto deliberativo.