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Artigo 32, Parágrafo 3 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 32

E' permittido ás sociedades anonymas contrahir emprestimo de dinheiro por meio de emissão de obrigações ao portador.

§ 1º

A importancia do emprestimo nunca poderá exceder a totalidade do capital social.

§ 2º

Os portadores de obrigações podem nomear um fiscal, que funccione conjunctamente com os de que trata o art. 14, e com as mesmas attribuições.

§ 3º

E' licito aos mesmos portadores assistir ás assembléas geraes e tomar parte nas discussões, sem voto deliberativo.