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Artigo 31 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 31

E' prohibido ás sociedades anonymas comprar e vender as suas proprias acções. Nesta prohibição não se comprehende a amortização das acções, uma vez que seja feita com fundos disponiveis.