Artigo 31 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882
Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Acessar conteúdo completoArt. 31
E' prohibido ás sociedades anonymas comprar e vender as suas proprias acções. Nesta prohibição não se comprehende a amortização das acções, uma vez que seja feita com fundos disponiveis.