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Artigo 29 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 29

Os crimes, de que trata o art. 26, serão processados, segundo as prescripções dos arts. 47 e 48 do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871 , e julgados pelo Juiz de Direito da comarca com os recursos legaes.