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Artigo 28 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 28

No caso de dissolução da sociedade anonyma, por insolvabilidade ou por cessação de pagamentos, serão igualmente punidos com as penas do art. 264 do Codigo Criminal os administradores ou gerentes, que subtrahirem os livros da mesma sociedade, inutilisarem-nos ou lhes alterarem o conteúdo; os que diminuirem, desviarem ou occultarem parte do activo; e os que, em instrumentos publicos, em escriptos particulares ou em balanços, reconhecerem a sociedade devedora de sommas, que effectivamente ella não dever.