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Artigo 26 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 26

Incorrem na pena de multa de 200$ a 5:000$000: 1º Os fundadores de sociedades que na constituição dellas deixarem de observar as formalidades prescriptas no art. 3º, seus paragraphos e numeros; 2º Os administradores que, havendo sido nomeados no instrumento publico de constituição da sociedade, ou na assembléa geral de que trata o n. 2 do § 1º do art. 3º, deixarem de observar as prescripções do § 4º e seus numeros, e do § 5º do citado art. 3º; 3º Os administradores, que não cumprirem as disposições do art. 6º e seus numeros, a do art. 12 e a do art. 15, deixando de convocar a assembléa geral ordinaria nas épocas marcadas nos estatutos; 4º Os administradores, que violarem as disposições do art. 16 e seus paragraphos; 5º Os administradores, que emittirem obrigações ao portador em contravenção ás disposições do § 1º do art. 32.