Artigo 25 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882
Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os credores representando dous terços dos creditos podem:
§ 1º
Continuar o negocio da sociedade ou companhia.
§ 2º
Cedel-o a outra sociedade existente, ou que para esse fim venha a formar-se.