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Artigo 25 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 25

Os credores representando dous terços dos creditos podem:

§ 1º

Continuar o negocio da sociedade ou companhia.

§ 2º

Cedel-o a outra sociedade existente, ou que para esse fim venha a formar-se.