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Artigo 24 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 24

Sendo negada a concordata, ou vindo a ser rescindida, proseguirá a liquidação até sua solução final, servindo com plenos poderes os syndicos nomeados, os quaes poderão ser destituidos a requerimento não justificado dos credores em maioria de numero e creditos.