Artigo 23 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882
Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Em qualquer estado da liquidação póde ser contratada uma concordata, ainda mesmo que tivesse sido opportunamente rejeitada, comtanto que seja concedida na fórma do paragrapho unico do art. 21.