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Artigo 23 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 23

Em qualquer estado da liquidação póde ser contratada uma concordata, ainda mesmo que tivesse sido opportunamente rejeitada, comtanto que seja concedida na fórma do paragrapho unico do art. 21.