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Artigo 21 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 21

De posse do balanço e inventario, que serão acompanhados de um relatorio dos syndicos sobre as causas, que determinaram a liquidação da companhia ou sociedade, o Juiz do Commercio convocará os credores por meio de editaes, com tempo sufficiente e respeitadas as distancias, afim de que chegue a convocação ao conhecimento dos interessados ausentes, para deliberarem sobre a concordata ou liquidação. Paragrapho unico. A deliberação, para ser válida, deverá ser tomada nos mesmos termos prescriptos pela lei para validade das concordatas apresentadas no processo de fallencia.