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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 20

Declarada a liquidação por sentença do Juiz do Commercio, nomeará este d'entre os cinco maiores credores dous syndicos, cujas funcções durarão até que os credores, deliberem sobre a concordata que lhes fôr offerecida, ou sobre a liquidação definitiva.

§ 1º

Os syndicos nomeados tomarão posse do patrimonio social para conserval-o, sob as penas de depositario, e exercerão sómente actos de simples administração.

§ 2º

Incumbe-lhes proceder logo por meio de peritos ao balanço e inventario da sociedade, ou á verificação de um e outro, si já estiverem organizados.