Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882
Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Declarada a liquidação por sentença do Juiz do Commercio, nomeará este d'entre os cinco maiores credores dous syndicos, cujas funcções durarão até que os credores, deliberem sobre a concordata que lhes fôr offerecida, ou sobre a liquidação definitiva.
§ 1º
Os syndicos nomeados tomarão posse do patrimonio social para conserval-o, sob as penas de depositario, e exercerão sómente actos de simples administração.
§ 2º
Incumbe-lhes proceder logo por meio de peritos ao balanço e inventario da sociedade, ou á verificação de um e outro, si já estiverem organizados.