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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 2º

As companhias ou sociedades anonymas são determinadas ou por uma denominação particular ou pela designação do seu objecto. A designação ou denominação deve ser differente da de outra sociedade. Si fôr identica ou semelhante, de modo que possa induzir em erro ou em engano, a qualquer interessado assiste o direito de fazel-a modificar e de demandar perdas e damnos, causados pela identidade ou semelhança.

§ 1º

Não lhes é permittido ter firma ou razão social.

§ 2º

Os socios são responsaveis sómente pela quota de capital das acções que subscrevem, ou lhes são cedidas.

§ 3º

São da exclusiva competencia do Juizo Commercial as questões relativas á existencia das companhias, aos direitos e obrigações dos socios entre si ou entre elles e a sociedade, á dissolução, liquidação e partilha.