Artigo 18 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882
Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As sociedades e companhias anonymas não são sujeitas á fallencia, salvo a responsabilidade criminal de seus representantes e socios pelos crimes pessoalmente commettidos contra a sociedade e terceiros.