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Artigo 17 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 17

As sociedades ou companhias anonymas se dissolvem: 1º Por consenso de todos os accionistas; 2º Por deliberação da assembléa geral (art. 15, § 4º); 3º Por insolvabilidade ou cessação de pagamentos; 4º Pela terminação do seu prazo; 5º Pela reducção do numero dos socios a numero inferior ao de sete. Neste caso a sociedade só se entenderá dissolvida, si durante o prazo de seis mezes não se preencher o numero legal; Pelos actos que a companhia praticar, depois que o numero de socios se reduzir a menos de sete, serão solidariamente responsaveis os administradores e accionistas, si dentro do dito prazo de seis mezes não fôr preenchido o numero legal. 6º Mostrando-se que lhes é impossivel preencherem o fim social. No caso de perda de metade do capital social, os administradores devem consultar a assembléa geral sobre a conveniencia de uma liquidação antecipada. No caso, porém, de que a perda seja de tres quartos do capital social, qualquer accionista póde requerer a liquidação judicial da sociedade.