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Artigo 13 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882

Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

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Art. 13

Os administradores que, na falta de inventario, ou não obstante o inventario ou por meio de inventario fraudulento, repartirem dividendos não devidos, são pessoalmente obrigados a restituir á caixa social a somma dos mesmos dividendos e sujeitos, além disso, ás penas criminaes em que incorrerem. No caso de insolvabilidade da sociedade, os accionistas que houverem recebido dividendos não devidos serão subsidiariamente obrigados a restituil-os; sendo-lhes, portanto, licito allegarem o beneficio de ordem. Esta obrigação prescreverá no prazo de cinco annos, a contar da data da distribuição dos ditos dividendos. Paragrapho unico. Só poderão fazer parte dos dividendos das sociedades anonymas os lucros liquidos resultantes de operações effectivamente concluidas no semestre.