Artigo 12 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882
Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O administrador, que tiver interesse opposto ao da companhia, em qualquer operação social, não poderá tomar parte na deliberação a respeito, e será obrigado a fazer o necessario aviso aos outros administradores, devendo disso lavrar-se declaração na acta das sessões. No caso de que se trata, a deliberação será tomada pelos demais administradores e pelos fiscaes, á maioria de votos.