Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.150 de 4 de Novembro de 1882
Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As companhias ou sociedades anonymas, quer o seu objecto seja commercial quer civil, se podem estabelecer sem autorização do Governo. Tanto umas como outras sociedades são reguladas por esta lei.
§ 1º
Não se podem constituir Bancos de circulação sem prévia autorização legislativa.
§ 2º
Continuam a depender de autorização do Governo para que se possam organizar: 1º As associações e corporações religiosas; 2º Os monte-pios, os montes de soccorro ou de piedade, as caixas economicas e as sociedades de seguros mutuos; 3º As sociedades anonymas, que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos ou substancias alimentares. Continuam tambem a depender de autorização do Governo, para funccionarem no Imperio, as sociedades anonymas estrangeiras.