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Artigo 9º da Lei nº 3.129 de 14 de Outubro de 1882

Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.

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Art. 9º

As patentes de invenção já concedidas continuam ser regidas pela Lei de 28 de Agosto de 1830 , sendo-lhes applicadas as disposições do art. 5º, §2º, ns. 1 e 2, e do art. 6º da presente lei, com excepção dos processos ou das acções pendentes.

Art. 9º da Lei 3.129 /1882