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Artigo 8º da Lei nº 3.129 de 14 de Outubro de 1882

Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.

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Art. 8º

Si a patente fôr dada ou deixada em usufructo, será o usufructuario obrigado, quando o seu direito cessar por extincção do usufructo ou terminação do prazo do privilegio a dar ao senhor da nua propriedade o valor em que esta fôr estimada, calculada com relação ao tempo que durar o usufructo.

Art. 8º da Lei 3.129 /1882