Artigo 8º da Lei nº 3.129 de 14 de Outubro de 1882
Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Si a patente fôr dada ou deixada em usufructo, será o usufructuario obrigado, quando o seu direito cessar por extincção do usufructo ou terminação do prazo do privilegio a dar ao senhor da nua propriedade o valor em que esta fôr estimada, calculada com relação ao tempo que durar o usufructo.