Artigo 6º da Lei nº 3.129 de 14 de Outubro de 1882
Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão considerados infractores do privilegio: 1º Os que, sem licença, do concessionario, fabricarem os productos, ou empregarem os meios, ou fizerem as applicações que forem objecto da patente; 2º Os que importarem, venderem ou expuzerem á venda, occultarem ou receberem para o fim de serem vendidos productos contrafeitos da industria privilegiada, sabendo que o são.
§ 1º
Os infractores do privilegio serão punidos, em favor dos cofres publicos, com a multa de 500$ a 5:000$; e em favor do concessionario da patente, com 10 a 50 % do damno causado ou que poderão causar.
§ 2º
Serão consideradas circumstancias aggravantes: 1º Ser ou ter sido o infractor empregado ou operario nos estabelecimentos do concessionario da patente; 2º Associar-se o infractor com o empregado ou operario do concessionario, para ter conhecimento do modo pratico de obter-se ou empregar-se a invenção.
§ 3º
O conhecimento das infracções de privilegio compete aos Juizes de Direito das comarcas onde ellas se derem, os quaes expedirão, a requerimento do concessionario ou de seu legitimo representante, os mandadas de busca, apprehensão e deposito, e ordenarão as diligencias preparatorias ou instructivas do processo. O julgamento será regulado pela Lei n. 562, de 2 de Julho de 1850 , e pelo Decreto n. 707 de 9 de Outubro do mesmo anno , no que forem applicaveis. Os productos de que tratam os ns 1 e 2 deste artigo e os respectivos instrumentos e apparelhos serão adjudicados ao concessionario da patente, pela mesma sentença, que condemnar os autores das infracções.
§ 4º
O processo não obstará a acção para o concessionario haver a indemnização do damno causado ou que se poderia causar.
§ 5º
A jurisdicção commercial é competente para todas as causas relativas a privilegios industriaes, na conformidade desta lei.
§ 6º
Serão punidos com multa de 100$ a 500$, em favor dos cofres publicos: 1º Os que se inculcarem possuidores de patentes, usando de emblemas, marcas, lettreiros ou rotulos sobre productos ou objectos preparados para o commercio, ou expostos á venda, como si fossem privilegiados; 2º Os inventores que continuarem a exercer a industria como privilegiada, estando a patente suspensa, annullada ou caduca; 3º Os inventores privilegiados que, em prospectos, annuncios, lettreiros ou por qualquer modo de publicidade fizerem menção das patentes, sem designarem o objecto especial para que as tiverem obtido; 4º Os profissionaes ou peritos que na hypothese do § 2º, art. 3º, derem causa á vulgarisação do segredo da invenção, sem prejuizo neste caso, das acções criminaes ou civis que as leis permittirem.
§ 7º
As infracções de que trata o paragrapho antecedente serão processadas e julgadas como crimes policiaes, na conformidade da legislação em vigor.