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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.129 de 14 de Outubro de 1882

Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.

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Art. 5º

A patente ficará sem effeito por nullidado ou caducidade.

§ 1º

Será nulla a patente: 1º Si na sua concessão se tiver infringido algumas das prescripções dos §§ 1º e 2º do art. 1º; 2º Si o concessionario não tiver tido a prioridade; 3º Si o concessionario tiver faltado á verdade ou occultado materia essencial no relatorio descriptivo da invenção, quanto ao seu objecto ou modo de usal-a; 4º Si a denominação da invenção fôr, com fim fraudulento, diversa do seu objecto real; 5º Si o melhoramento não tiver a indispensavel relação com a industria principal, e puder constituir industria separada, ou si tiver havido preterição da preferencia estabelecida pelo art. 2º § 3º

§ 2º

Caducará a patente nos seguintes casos: 1º Não fazendo o concessionario uso effectivo da invenção, dentro de tres annos, contados da data da patente; 2º Interrompendo o concessionario o uso effectivo da invenção por mais de um anno, salvo motivo de força maior, julgado procedente pelo Governo, com audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado; Entendo-se por uso, nestes dous casos, o effectivo exercicio da industria privilegiada e o fornecimento dos productos na proporção do seu emprego ou consumo. Provando-se que o fornecimento dos productos é evidentemente insufficiente para as exigencias do emprego ou consumo, poderá ser o privilegio restringido a uma zona determinada, por acto do Governo, com approvação do Poder Legislativo. 3º Não pagando o concessionario a annuidade nos prazos da lei; 4º Não constituindo o concessionario, residente fóra do Imperio, procurador para represental-o perante o Governo ou em Juizo; 5º Havendo renuncia, expressa da patente; 6º Cessando por qualquer causa a patente ou titulo estrangeiro sobre invenção, tambem privilegiada no Imperio; 7º Expirando o prazo do privilegio.

§ 3º

A nullidade da patente ou da certidão do melhoramento será declarada por sentença do Juizo Commercial da capital do Imperio, mediante o processo summario do Decreto n. 737, de 25 de Novembro de 1850 . São competentes para promover a acção de nullidade: O Procurador dos Feitos da Fazenda, e seus Ajudantes, aos quaes serão remettidos os documentos e peças comprobatorias da infracção; E qualquer interessado, com assistencia daquelle funccionario e seus ajudantes. Iniciada a acção de nullidade nos casos do art. 1º, § 2º, ns. 1, 2 e 3, ficarão suspensos até final decisão os effeitos da patente e o uso ou emprego da invenção. Si não fôr annullada a patente, o concessionario será restituido ao gozo della com a integridade do prazo do privilegio.

§ 4º

A caducidade das patentes será declarada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com recurso para o Conselho de Estado.

Art. 5º, §1° da Lei 3.129 /1882